: A nova lei incluiu um inciso na lei anterior de 2015, assim:
“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)
V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.
Ou seja: tem que estar averbado na matrícula.
Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/03/21/lei-valida-contratos-de-boa-fe-sobre-imoveis-bloqueados-por-improbidade#:~:text=O%20presidente%20Luiz%20In%C3%A1cio%20Lula,movidos%20contra%20os%20antigos%20propriet%C3%A1rios.